Notas:
(1) Decreto Conciliar Sacrosanctum Concilium Publicado em 4 de Dezembro de 1963, contem os seguintes cânones: 4. «Guarda fiel da Tradição, o Santo Concílio declara que a Santa Mãe Igreja considera iguais, em direito e honra, todos os ritos legitimamente reconhecidos e quer que no futuro se mantenham e sejam por todos os meios promovidos…» 36. «Deve conservar-se o uso da língua latina, salvo o direito particular, nos ritos latinos.» 116. «A Igreja reconhece no canto gregoriano o canto próprio da liturgia romana.» Estas decisões foram adotadas com absoluta unanimidade pelos Padres conciliares. Sobre mais de 2.000 votantes, foram expressos 4 «non placet»; o que não significa que estes Padres não estivessem de acordo com o texto, mas que eles desejavam alguma modificação sobre este ou aquele ponto do mesmo texto. Tais disposições foram, além disso, sancionadas pelo mesmo Paulo VI: «Em virtude do poder apostólico conferido por Cristo, nós as aprovamos, confirmamos e decretamos…» Deste modo, os dois mil Padres do Vaticano II, decidiram não só conservar o rito latino como era celebrado nos dias do Concílio, isto é na forma recebida no momento em que o Papa São Pio V o havia tornado obrigatório em todas as dioceses em que vigia este rito, mas ainda «de favorecê-lo com todos os meios». Como se vê, Paulo VI operou no sentido oposto ao que ele mesmo fez crer que havia aprovado! Certo, o concílio desejou (optat) um exame integral desse rito; mas se trata só de um desejo, visto que declara querer conservar o rito assim como é. Além disso, para que não surgissem mal-entendidos sobre tais intenções e para que não se vissem contradições nessa mesma frase, declarou que este exame («recognitio» não significa «transformação») devia ser feito com prudência e no espírito da sã tradição (sã, quer dizer intacta, preservada, nunca alterada). Esse exame foi, porém, confiado a uma Comissão dirigida por Mons. Aníbal Bugnini, membro de uma poderosa loja maçônica, o que o tornava um excomungado. Já em função no tempo de João XXIII, Bugnini e suas reformas encontraram a oposição do presidente da Comissão para a Liturgia, cardeal Gaetano Cicognani. Reclamou disso a João XXIII que, chamando seu secretário de estado, cardeal Amleto Cicognani, irmão de Gaetano, ordenou-lhe que não voltasse à sua presença sem o documento de aprovação das mudanças assinado. Este impôs ao irmão mais velho a “vontade do papa” e obteve a assinatura contra consciência do velho Cardeal, que angustiado morreu 4 dias depois. Foi assim que o exame se concluiu com a completa devastação da Santa Missa. E este resultado é a prova irrefutável do que na verdade mirava o decreto conciliar “Sacrosanctum Conciliam”, hipocritamente oculto no verbo “optat” com o qual esse impõe, não a revisão, que era sem motivo, desnecessária e absurda, do Rito Romano que depois de 399 anos de plena e legítima eficácia demonstrara seu poder espiritual, mas a sua pura e simples destruição através do outro “rito” chamado também “romano”.
(2) João Batista Montini – O «Juramento» prestado no dia de sua Coroação Também Paulo VI no dia de sua coroação (30 de Junho de 1963) pronunciou o seguinte juramento diante de Nosso Senhor Jesus Cristo: «Eu prometo: não diminuir ou mudar nada do que encontrei conservado pelos meus muito probos predecessores e de não admitir qualquer novidade, mas conservar e venerar com fervor, como verdadeiro discípulo e sucessor deles, com todas as minhas forças e com todo meu empenho, o que foi transmitido; de emendar tudo o que surja em contradição com a disciplina canônica e de guardar os sagrados Cânones e Constituições Apostólicas dos nossos Pontífices como sendo mandamentos divinos e celestes (sendo eu) consciente que deverei prestar contas rigorosas diante do (Teu) juízo divino de tudo o que professo; Eu que ocupo o Teu lugar por desígnio divino e exerço essa função como Teu Vigário, assistido pela Tua intercessão… Se pretendesse agir diversamente, ou permitir que outros o façam, não me serás propício no dia tremendo do Juízo divino… (pp.43 ou 31). Portanto, nos submetemos à rigorosa interdição de anátema, se jamais alguém, ou nós mesmos, ou um outro, tenha a presunção de introduzir qualquer novidade oposta à Tradição evangélica, ou à integridade da Fé e da Religião, tentando mudar qualquer coisa da integridade de nossa Fé, ou permitindo isso a quem pretendesse fazê-lo com sacrílega ousadia.» «Ego promitto: Nihil de traditione quod a probatissimis praedecessoribus meis servatum reperi, diminuere vel mutare, aut aliquam novitatem admittere; sed ferventer; ut vere eorum discipulus sequipeda, totis viribus meis conatibusque tradita conservare ac venerari. Si qua vero emerserint contra disciplinam canonicam, emendare; sacrosque Canones et Constituta Pontificum nostrorum ut divina et coelestia mandata, custodire, utpote tibi redditurum me sciens de omnibus, quae profiteor, districtam in divino judicio rationem, cuius locum divina dignatione perago, et vicem intercessionibus tuis adjutus impleo. Si praeter haec aliquid a gere praesumsero, vel ut praesumatur; permisero, eris mihi, in illa terribili die divini judiai, depropitius … (p. 43, vel 31). Unde et districti anathematis interdictioni subjicimus, si quis unquam, seu nos, sive est alius, qui novum aliquid praesumat contra huiusmodi evangelicam traditionem, et orthodoxae fidei christianaeque religionis integritatem, vel quidquam contrarium annitendo immutare, sive subtrahere de integritate fidei nostrae tentaverit, vel auso sacrilego hoc praesumentibus consentire.» (Liber Diurnus Romanorum Pontificum, pp. 44 o 54, P.L. 1 o 5).
(3) Yves Chiron, Paul VI. Le pape écartelé, Perrin, Paris 1993.
(4) Franco Adessa, Un monumento massonico, ed. Civiltà, Brescia, 2000.
(5) Cf. L’Osservatore Romano, 29.11.1969
(6) Franco Adessa, op. cit.